- 20/09/2017
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- Category: Empresarial
Tribunal paulista aplicou Lei das Sociedades Anônimas e entendeu que um executivo só pode responder por débito trabalhista, se houver comprovação de sua culpa na geração do passivo
São Paulo – O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu que um sócio só poderia ser responsabilizado por dívida trabalhista em caso de inadimplência da empresa se fosse comprovada culpa dele no surgimento da dívida.
A especialista em direito do trabalho do Porto Lauand Advogados, Litza de Mello, responsável pela defesa do sócio no processo, afirma que essa é uma jurisprudência interessante, pois foram aplicados princípios da Lei 6.404/76, conhecida como Lei das Sociedades Anônimas, para definir se houve dolo ou não do executivo. De acordo com Litza, o normal é que os tribunais trabalhistas apliquem a responsabilização de maneira quase automática quando uma companhia não consegue pagar o débito.
“Normalmente, se há desconsideração da personalidade jurídica, o juiz nem sequer avalia se teve dolo ou não”, destaca a advogada.
No caso, o funcionário de uma empresa de engenharia entrou na Justiça e ganhou o direito de receber verbas trabalhistas. No entanto, a companhia em que trabalhava não possuía ativos suficientes para pagar o débito, de modo que o juiz aplicou o dispositivo da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 para buscar os valores entre os sócios pessoas físicas da empresa.
O executivo que foi acionado, porém, nunca foi sócio da companhia processada. Ele era sócio de empresa que foi incorporada por aquela que incorreu na dívida, mas o empresário vendeu sua participação logo após a compra.
Na primeira instância, a Justiça não acatou os argumentos da defesa, obrigando o executivo a pagar o débito trabalhista. Inconformado, ele recorreu ao TRT-2, responsável por processos em São Paulo. Lá, o desembargador Luiz Antonio Vidigal reformou a sentença, sob o entendimento de que o antigo sócio não poderia ser responsabilizado sem a comprovação de dolo na contração da dívida. “Assim, inviável considerar o agravante, que sequer compunha o quadro diretivo da empregadora […], responsável tão somente por ser diretor de sociedade anônima […] que veio a compor grupo econômico com a devedora principal. Haveria de haver concreta demonstração de culpa ou dolo do recorrente na qualidade de diretor, o qual não se dessume pelo mero inadimplemento”, apontou o desembargador.
Litza de Mello observa que foi importante para a formação do entendimento pelo desembargador a comprovação de que o sócio nunca foi empregador do funcionário que entrou com a reclamação. “O sócio apenas vendeu a participação dele, ele nunca foi empregador daquele funcionário”, acrescenta ela.
Reforma
O especialista em relações do trabalho e sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados, Fabiano Zavanella, ressalta que a jurisprudência não está consolidada em torno de como deve ser feita a desconsideração da personalidade jurídica em processos trabalhistas.
“Há algumas decisões que consideram que passados dois anos da saída do sócio da empresa, ele não pode mais ser responsabilizado, mas também há sentenças que levam em consideração se o empresário aproveitou da mão-de obra”, explica ele.
A reforma trabalhista, na opinião de Zavanella, vai trazer um critério mais claro, já que introduz o artigo 10-A, segundo o qual o sócio só responde subsidiariamente em ações ajuizadas em até dois anos da modificação do contrato.